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Mineroduto

A instalação dos dutos, passando por áreas de terceiros, depende, afora as licenças ambientais e regulatórias pertinentes, da constituição de servidão de passagem sobre as propriedades de terceiros. Tal servidão depende da declaração de utilidade pública da área a ser ocupada e constitui-se mediante o pagamento da indenização pelos danos causados ao proprietário da área, em decorrência da constituição da servidão. A indenização é calculada com base nos prejuízos diretamente sofridos pelo proprietário, somados aos lucros cessantes dela decorrentes. Nos termos do art. 60 do Código de Mineração, não havendo acordo quanto ao montante da indenização, poderá o concessionário da lavra depositar judicialmente o montante fixado para indenização por meio de vistoria ou perícia com arbitramento. Nesse caso, o juiz poderá emitir o competente mando de imissão na posse da área, se necessário.